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O que é Logística Reversa Estruturante (inclusiva)?

Programas e projetos efetivamente estruturantes devem também priorizar a inclusão dos catadores de materiais recicláveis. Entenda como isso acontece.

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1/6/2021

A Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, no seu Art. 3º, inciso XII, afirma que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Para que este fim seja atingido, programas e projetos que pretendam atuar no âmbito da Logística Reversa – LR, devem, necessariamente, promover ações estruturantes, que colaborem efetivamente para melhorar e ampliar as condições de operação dos diversos atores que atuam na reciclagem, sejam eles cooperativas e associações de catadores, operadores logísticos, centrais de triagem ou unidades equivalentes.

Estas ações estruturantes devem materializar-se através de investimentos que promovam a melhora na estrutura de funcionamento da cadeia e que colaborem para a formalização de suas operações, haja vista tratar-se de um seguimento majoritariamente informal. Importante também que se articulem com o poder público local e que promovam a realização de ações de conscientização e informação junto ao consumidor sobre a destinação adequada dos resíduos.

Programas e projetos efetivamente estruturantes devem também priorizar a inclusão dos catadores de materiais recicláveis, seja pela representatividade da sua participação na coleta dos volumes recuperados, seja pelo que estabelece o Art. 7º da PNRS, que tem como um dos seus objetivos a integração desta categoria nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Optar pelo caminho dos programas e projetos estruturantes significa colaborar efetivamente para o aumento das taxas de recuperação e reciclagem no país, além de se colocar em linha com o que estabelece o Art. 33, da PNRS, que determina aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturação e implementação de um sistema de logística reversa.

Aqui vale destacar que os verbos da lei são estruturar e implementar, por isso, a pura contabilização dos volumes já movimentados na cadeia da reciclagem pode, por hora, cumprir as metas quantitativas exigidas, mas não colabora para a estruturação de um sistema viável e capaz de atender a demanda de recuperação a médio e longo prazo.

Compreender estas questões é fundamental para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, pois, embora suas metas sejam individuais, as fontes de recuperação de resíduos, invariavelmente, são as mesmas. 

No médio e longo prazo, se seus investimentos individuais forem destinados apenas a apropriação de resultados já existentes na cadeia, sem colaborar para a estruturação de um sistema de logística reversa capaz de ampliar os volumes recuperados e as taxas efetivas de reciclagem no país, teremos uma demanda maior do que a oferta, sendo previsíveis as consequências econômicas para o mercado e para as empresas que precisam realizar a logística reversa no país.

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